A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação imposta ao Município de Parelhas para que o ente público efetivasse o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS no período em que perdurou relação de emprego com uma servidora, entre janeiro de 2001 e janeiro de 2016. O órgão fracionário do TJRN destacou o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, a qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo.
A decisão, sob relatoria do juiz convocado João Afonso Pordeus, destacou que a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes – como a negação da relação contratual firmada com o ente público, mesmo com os contratos sendo nulos de pleno direito.
“Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser ‘apagados’, pois houve prestação do serviço realizado pelo servidor, de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade”, esclarece o magistrado, ao ressaltar que, no caso concreto, consta nos autos os Contratos de Prestação de Serviços firmado entre a autora e o réu, cheques emitidos, bem como a própria folha de ponto.
O relator ainda destacou que a jurisprudência da Corte potiguar, conforme entendimento dos tribunais superiores, é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, levando em consideração quando o contrato é sucessivamente renovado.
Apelação Cível nº 0101956-90.2016.8.20.0123