TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve restabelecer linha telefônica de consumidor após mudança de chip

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve determinação de uma operadora de telefonia móvel em restabelecer, no prazo máximo de dez dias úteis, a uma consumidora, linha telefônica, sob pena de medidas coercitivas e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao determinar que a empresa cumpra a medida no prazo estipulado. A decisão ocorreu de forma unânime naquele colegiado.

A cliente alegou que requereu a troca do seu chip, por ser bastante velho e que, com a troca, a operadora de telefonia não manteve a sua linha telefônica original. Descreveu que sua linha foi cortada, embora ainda receba mensagens através de seu número antigo. Também expôs que, como vive em zona rural e tinha essa linha há mais de dez anos, perdeu os contatos telefônicos.

Anexou vídeo comprovando ser titular da linha e que ainda consegue usar o WhatsApp por esse número. Já a operadora de telefonia defendeu que a perda da linha telefônica decorreu do inadimplemento por parte da cliente, e afirmou que não há justificativa a motivar danos morais indenizáveis.

Na primeira instância, o magistrado determinou o restabelecimento da linha telefônica da parte empresa e julgou improcedente o pleito indenizatório, com base no argumento de que não se trata de dano moral presumido e que não há prova de abalo moral sofrido pela parte autora. Tal fato motivou o recurso apresentado pela consumidora.
No recurso, ela alegou que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de que a sua conduta ensejou transtornos.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, assinalou que não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço e que a autora recebeu mensagens da própria operadora, em que consta o seu número telefônico original. Todavia, entendeu que não merece prosperar o pleito recursal acerca da condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Isto porque, para ele, a troca do chip e a perda da linha telefônica, por si só, não configuram o dano extrapatrimonial. “Não há prova da data em que a parte recorrente solicitou a troca do chip, assim como não há demonstração de que reside, efetivamente, na zona rural (os documentos acostados, inclusive, indicam zona urbana/centro), nem elementos de que houve comprometimento de sua comunicação com familiares e amigos, conforme sustentou”, decidiu.


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