TJ/RN: Plano de saúde deve viabilizar tratamento domiciliar para bebê com toxoplasmose congênita

Um bebê com pouco mais de um ano de vida ganhou na Justiça o direito a tratamento domiciliar prescrito para o seu caso. A criança é portadora de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40). Em virtude da situação, a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que o plano de saúde que o atende viabilize e custeie, em 15 dias, a realização do tratamento home care, de forma integral e sem restrições. A decisão defere liminar em favor do paciente.

A mãe do bebê afirmou em juízo que seu filho fica confinado ao leito e alimenta-se por sonda. Contou que o médico assistente prescreveu tratamento home care em 30 de agosto de 2023 e que a operadora, até o momento, não concedeu nenhuma resposta em relação ao tratamento prescrito. A ordem judicial estabelece que a empresa disponibilize o acompanhamento dos profissionais solicitados pelo médico que o acompanha, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.

Ao buscar a Justiça Estadual, a mãe buscou a concessão da liminar, voltada a obrigar o plano a prestar a assistência necessária ao bebê: home care, fonoaudióloga cinco vezes por semana, fisioterapeuta cinco vezes por semana, médico semanal, técnico de enfermagem por 12 horas, nutricionista uma vez por semana, enfermagem a cada 15 dias, medicamentos, acompanhamento médico mensal e troca da sonda quando precisar.

Necessidade de assistência hospitalar

Ao analisar o caso, a juíza Valéria Lacerda enxergou configurada a probabilidade do direito autoral, especialmente porque os laudos médicos anexados ao processo apontam a necessidade do paciente receber assistência domiciliar voltada à continuidade do tratamento. Ressaltou que este tipo de atendimento visa garantir o restabelecimento da saúde da criança, evitando que ela permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar.

Para a magistrada, as provas levadas aos autos traduzem a necessidade e importância do home care para a criança, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional, de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais. Por sua vez, considerou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo amplamente demonstrado nos autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem-estar da paciente.

Segundo Valéria Lacerda, tal fato traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos aos cidadãos. Por fim, ressaltou que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa, até porque, após o trâmite processual, caso o direito autoral seja improcedente, “a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela”.

 


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