A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendeu não ser obrigação de um plano de saúde assumir responsabilidades com o paciente que extrapolem a previsão contratual. Desta vez, a decisão recaiu sobre um recurso, movido pelo genitor do então cliente, diagnosticado com o espectro autista e que pretendia a determinação para que fosse autorizado o tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.
“Em assim sendo, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, uma vez que extrapola os limites contratuais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.
A decisão atual ainda ressaltou que a demanda trata, especificamente, sobre a possibilidade de serviço de um Assistente Terapêutico, profissional que atua sob a supervisão do psicólogo ou médico responsável pela terapia, tratando-se de profissão ainda não regulamentada e que pode ser exercida inclusive por pessoas sem formação superior, sendo, portanto, serviço/profissional que, conforme o relator, não pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a atividade carece ainda de regulamentação.
“Ou seja, referido profissional, até o momento, não é reconhecido por lei como profissional de saúde, o que afasta a obrigação do plano de saúde em oferecê-lo”, enfatiza Santos.
O julgamento ressaltou que, independente da discussão quanto a natureza do rol da ANS e mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, é de se observar que o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, cuja atuação se dá sob a supervisão de outro profissional, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional e por possuir caráter pedagógico-educacional.
“Além de que não configura obrigação contratual da apelada o fornecimento de serviços que não se enquadrem no seu escopo, nos serviços realizados em ambiente escolar e domiciliar”, conclui Cláudio Santos.