TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear exame para criança com alterações neurológicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso e manteve sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou um plano de saúde a custear o exame “painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, para solucionar um quadro clínico sindrômico – quando há reunião de sintomas ou sinais ligados a mais de uma casa. Bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O caso analisado está relacionado a uma menina de quatro anos de idade, representada em juízo pela sua mãe. Consta nos autos a informação de a criança apresenta alterações neurológicas com atraso global e clônus (sequência de contrações musculares involuntárias e rítmicas), motivo pelo qual lhe foi prescrito o exame genético “Painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, visando solucionar suspeita clínica de quadro sindrômico.

Relatou que o plano de saúde indeferiu a solicitação de realização do procedimento, sob o argumento de que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 110. Por isso, a mãe da criança ajuizou a demanda judicial com os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, para que a operadora de saúde autorize ou custeie a realização do exame. No mérito, pediu pela confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer, o plano de saúde assegurou que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão deste no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais. Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Abusividade
Ao julgar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo, verificou que a operadora de saúde negou-se a fornecer o exame, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. Contudo, entende que tal negativa se caracteriza pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Sobre o dano moral, assinalou que neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelida “a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito”, entendendo que deve ser mantida a importância indenizatória para R$ 10 mil.

O voto do relator foi seguido à unanimidade.


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