Um plano de saúde deverá indenizar uma família, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após negar internação a uma criança com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a criança foi diagnosticada com bronquite viral aguda, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação hospitalar. Alega que a internação de urgência foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária. Apresentou, além disso, a solicitação de internação hospitalar e comprovante da negativa de cobertura.
Conforme consta no caso, a criança já teve alta hospitalar, não sendo mais necessária a internação. Dessa forma, o processo deve prosseguir, apenas, em relação à pretensão indenizatória. Segundo a magistrada Ticiana Nobre, tal conduta viola a súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Ainda de acordo com a análise da juíza, o paciente estava em situação de urgência, com quadro de bronquite viral aguda, constando caráter de atendimento “2” de acordo com relatório médico apresentado nos autos. “Tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde é, inegavelmente, ilegal”, ressalta.
A magistrada abordou, ainda, o conceito de dano indenizável, em que é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial. “No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa, a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade”, explica a juíza Ticiana Nobre.
Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou que as circunstâncias apresentadas nos autos bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora. Segundo a juíza, tendo em conta que a ilegalidade realizada pela operadora de saúde teve reflexo direto no direito à saúde da criança, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.