TJ/RN: Prefeitura é condenada por entregar tatames de judô danificados

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma determinação de indenização para que o Município de Macau pague danos materiais, no valor de R$ 53 mil, referentes ao prejuízo sofrido por uma federação de luta livre, “em razão da não devolução e danificação de tatames cedidos ao ente público para a prática de esportes”, em uma escola municipal.

Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau acolheu o pedido da federação autora da ação judicial e considerou que “restou provada a cessão do material, como também a omissão dos agentes públicos em relação à preservação do bem ou à devida reparação”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que a federação “produziu prova de que cedeu o material para o município demandado”, bem como comprovou que “o município foi comunicado sobre os danos acometidos ao material, não tendo tomado quaisquer providências visando o seu reparo”.

E acrescentou que os tatames “estavam condicionados em sala de aula com goteiras e que, quando chovia, o material era molhado”, de modo que a “ausência de realização de obras para impedir a entrada de água ocasionou os danos”, deixando o material impróprio para o uso.

Nesse sentido, o magistrado fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público, prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seguida, o desembargador enumerou os elementos probatórios apresentados, os quais “validam a versão tecida pela parte autora”, tais como “requerimento comunicando a cessão e dano ao material, o boletim de ocorrência, nota fiscal, imagens dos tatames completamente danificados e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento”.

Por fim, o magistrado de segunda instância confirmou o dever do município de ressarcir o ente particular, e desconsiderou os motivos apresentados pelo ente público municipal para reformar a sentença recorrida.


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