TJ/RN: Previdência – Correção monetária em conversão de benefício tem índice determinado

Ao julgar demanda sobre conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. O recurso foi movido pelo INSS. O órgão federal argumentou que sobre o valor devido incide correção monetária pelo INPC, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança. Isto, até a data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, quando a partir da entrada em vigor da emenda, 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC.

O entendimento também esclareceu que, quanto aos juros de mora, estes são devidos desde a citação (Enunciado n° 204 da Súmula do STJ), à razão do índice de juros aplicados à caderneta de poupança, com base na Lei Federal n° 11.960/09 e Temas nº 905 do STJ e 810 do Supremo Tribunal Federal.

O julgamento ainda ressaltou que a EC nº 113/2021 define que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos exatos termos do disposto no artigo 3º do dispositivo.

A decisão também fundamentou e reforçou que, de acordo com o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.


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