Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em votação com quórum estendido e por maioria de votos, negaram provimento aos recursos interpostos por um banco privado e por uma cliente contra sentença proferida pela Comarca de Upanema que declarou nulas cobranças relativas a um contrato de seguro previdenciário.
A decisão de primeiro grau determinou, também, a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de dez dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial.
Na sentença, a Justiça ainda condenou a instituição a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, referente ao contrato de seguro discuto em Juízo perfectibilizado no ano de 2020.
De modo diverso, o órgão especial do Tribunal de Justiça manteve improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pela autora da ação ajuizada contra o banco, por reconhecer na ação a natureza jurídica de lide predatória (configurada na NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – , com base no art. 487, inciso I, do CPC, CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB).
Prática abusiva
O reconhecimento de lide predatória ocorreu tendo em vista que a autora possui cinco ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito, todas contra o mesmo banco privado e sempre questionando a ausência de contratação. O voto mantendo a sentença e reconhecendo a lide predatória foi do redator para o acórdão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
No recurso, o banco defendia a regularidade da contratação, a descaracterização da sua responsabilização quanto à repetição em dobro do indébito, diante da inexistência de má-fé em sua conduta, bem como a exclusão dos danos morais, ou na permanência desta condenação, e que fosse diminuída a sua condenação. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso.
A autora da ação judicial pretendia, em segundo grau, que fosse reformada parcialmente a sentença que, apesar de ter declarada a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e determinado a restituição dos valores indevidamente efetuados na sua conta bancária, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por ela sofridos em valor abaixo da média arbitrada pela Corte Estadual.
Ao apresentar voto em sentido contrário à relatoria dos recursos, Eduardo Pinheiro enfatizou que voltava seu olhar para “enfrentar um problema que desafia todo o Poder Judiciário”. Ele registrou que trata-se de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato reconhecido pela magistrada de primeiro grau quando negou o pedido de indenização por dano moral.
Violação à boa-fé processual
Ele frisou que a demanda e outros quatro processos têm fundamentos e causa de pedir idênticos ou, no mínimo, semelhantes. Relatou que constam na ação judicial analisada as características descritas na Recomendação 159/2024 – CNJ, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação. Para ele, as cinco ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu poderiam ser julgadas em um único processo, sem qualquer prejuízo para a autora.
“Não é porque a parte autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito. A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência”, criticou.
E completou: “A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos”.