A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença que havia condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, para um cliente, diante de um pagamento, via PIX, supostamente indevido. Contudo, para o órgão julgador, ao apreciar o recurso do banco, considerou que, da análise do parco acervo probatório, a situação narrada caracteriza ‘fortuito externo’, especialmente porque a entidade privada atuou como intermediador da transferência realizada, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiros. Não há, portanto, para o órgão julgador, prova do nexo de causalidade entre tal conduta e o dano, não havendo como responsabilizar civilmente a entidade financeira.
Narra a peça inicial que, no dia 1º de dezembro de 2022, o recorrido tentou realizar uma transferência via PIX, a partir da sua conta. Depois de inserida a senha e finalizada a operação, o software do banco sofreu instabilidade, ficando. A tela do celular ficou totalmente branca.
Ainda conforme os autos, restabelecido o funcionamento do aplicativo, o cliente verificou a existência de um comprovante de transferência com leitura de “QR CODE”, no valor de R$ 496,99, em favor de uma pessoa desconhecida. Na tentativa de contestar o débito administrativamente, o cliente foi informado que não foram identificadas irregularidades na referida transação.
A decisão também esclarece que, no caso dos autos, tem-se por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que, de um lado, a instituição bancária figura como fornecedora de serviços e, do outro, o cliente se apresenta como seu destinatário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou, na Súmula 297, definiu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
“Em complemento, cumpre notar que o recorrido não apresentou o inteiro teor das tratativas junto à instituição financeira quando da busca pela solução administrativa do problema, limitando-se a juntar um e-mail da apelante afirmando que não foram detectadas irregularidades na transação questionada”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao afastar as condenações impostas ao banco em primeira instância.
Deste modo, conforme a relatora, a mera alegação de não reconhecimento de transação financeira, dissociada de elementos probatórios e de alguma plausibilidade, não é suficiente para motivar a responsabilização da instituição bancária.