O Tribunal Pleno do TJRN julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça, que questionava o artigo 1º da Lei nº 177/2000, do Município de Natal, que estabeleceu o limite mínimo de 50 Km/h para os redutores de velocidade na capital potiguar.
Segundo a PGJ, há uma suposta afronta à competência reservada à União Federal, em ofensa ao artigo 24 da Constituição do Estado, mas, para os desembargadores, a legislação não invade qualquer das hipóteses específicas sobre a iniciativa privativa do chefe do executivo, pois não há regulamentação de órgão ou estrutura da administração ou de regime jurídico de servidores, bem como não cria despesas para o ente municipal.
“Ao estabelecer que caberá aos Municípios legislar sobre as competências não reservadas à União e no seu peculiar interesse, a Constituição Estadual assegura, em verdade, a indistinta autonomia político-administrativa conferida aos entes federados, no que se incluem os Municípios, cabendo-lhes instituir a organização de sua estrutura funcional e as disposições relativas ao efetivo exercício da atividade estatal, sobretudo quanto ao seu poder de polícia, como é o caso dos autos”, reforça o relator, desembargador Dilermando Mota.
De acordo com a decisão, a normatização federal cuidou de estabelecer os requisitos gerais técnicos para instalação dos medidores de velocidade. Ao mesmo tempo, fixou caber ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade, o que evidencia preponderância do interesse local do poder público quanto à possibilidade de fixação do limite de velocidade em vias de circunscrição municipal.
“Neste sentido, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade da lei municipal questionada, vez que não delibera sobre como deve se dar a circulação de veículos ou pessoas no país, tema que evidentemente demanda regramento coeso e uniforme em todo território nacional, mas apenas define, à luz de interesse local, o estabelecimento de limite máximo de velocidade como parâmetro na fiscalização do trânsito em âmbito municipal”, enfatiza o relator.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800035-55.2024.8.20.0000