TJ/RN: Rol da ANS é ‘exemplificativo’ e não pode restringir orientação médica

Uma operadora de saúde terá que custear medicamento destinado ao tratamento de uma paciente, usuária do Plano de Saúde, diagnosticada com ‘Esclerose Múltipla’, com lesões cerebrais e medulares já verificadas. A determinação é da 1ª Câmara Cível do TJRN, que manteve o decidido pela 6ª Vara Cível da comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, condenou a empresa ao fornecimento, conforme solicitação médica, na quantidade semestral de duas doses de 300mg cada, enquanto perdurar a contratação. A negativa se deu, dentre outros pontos, sob o argumento de que o fármaco requerido não estaria no rol da Agência Nacional de Saúde.

Dentre as razões recursais, a empresa alegou que a própria ANS, enquanto agência fiscalizadora e regulamentadora dos planos de saúde, não permite que estes autorizem o custeio o fármaco Ocrelizumabe, sem atrelar-se aos ditames da resolução normativa na qual se baseia o rol de procedimentos. Argumento não reconhecido pela jurisprudência do TJRN.

“O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

O relator ainda acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos (desde que escritas com destaque a fim de permitir imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a norma contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico responsável pelo paciente.

O órgão julgador também destacou que a mudança de posicionamento, acerca do reconhecimento de impossibilidade de considerar o rol da ANS como meramente exemplificativo, foi adotada, de forma isolada, unicamente por alguns ministros integrantes da Quarta Turma do STJ, não existindo efeito vinculante em tal entendimento.

“Adite-se que, em decisão recente, a Terceira Turma daquela Corte Superior ratificou a jurisprudência até então vigente, considerando como meramente exemplificativo o rol de procedimentos previstos na ANS”, esclarece o desembargador.


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