A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma casa noturna indenize um usuário da empresa, em R$ 20 mil, por danos morais, após um segurança quebrar o braço do cliente. Além disso, o estabelecimento deverá custear o tratamento de fisioterapia da vítima da agressão pelo prazo de dez meses.
Segundo consta nos autos, no dia 15 de outubro de 2020, o autor estava na casa noturna, quando foi surpreendido por outro frequentador, bastante alcoolizado, o qual iniciou uma briga. Diante disso, dois seguranças do local o abordaram, tendo um deles imobilizado e torcido seus braços para trás, e outro potencializado a torção. Os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos e o colocaram dentro de um táxi, no qual foi levado até sua residência.
O cliente foi levado ao hospital e foi constatada uma fratura no seu braço esquerdo, tendo o médico concedido atestado pelo prazo de 30 dias. Realizou exames de imagem, quando foi confirmada a necessidade de intervenção cirúrgica. O agredido não possui convênio de saúde, o que impossibilitou o custeio da operação na rede privada. Constatou-se, posterioremente, a formação de um calo ósseo que tornou inviável a realização da cirurgia pretendida.
Diante disso, o médico solicitou a realização de dez meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período, observando o controle do edema, por meio de tratamento medicamentoso. Entretanto, a vítima não conseguiu agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde.
A parte autora trabalhava como autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos comerciais do seu bairro. Em virtude da lesão sofrida, encontrou-se incapacitado para o trabalho que realizava, por pelo menos dez meses, sendo este o tempo estipulado para o tratamento fisioterapêutico recomendado, que o impede de pegar peso ou pilotar moto.
Os fatos narrados foram registrados em Boletim de Ocorrência, em 16 de outubro de 2020, perante o 15º Distrito Policial de Natal que, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP) para a produção de laudo pericial a fim de constatar a ocorrência de lesão corporal e a sua intensidade.
Decisão
Na análise do caso, a magistrada que apreciou o caso ressaltou que além das alegações da parte autora, a empresa ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na petição inicial. Além disso, embasou-se no art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, a juíza Karyne Brandão explicou que para sua a caracterização é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Além do mais, de acordo com a magistrada, o boletim do atendimento do hospital em que o autor foi atendido, certificou que o cliente apresentou “fratura diafisária do úmero com discreto desvio dos cabos ósseos”. Por tais motivos, a juíza destacou que “resta claro que a situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que transcendeu os meros dissabores cotidianos”.
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