TJ/RN: Serviço de montagem de móveis deve restituir prejuízo de cliente por não cumprimento de prazo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN destacaram que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A decisão se relaciona a uma demanda entre uma consumidora e um serviço de entrega e montagem de móveis, cuja conclusão da prestação de serviços não ocorreu da forma pactuada em contrato. “Nota-se, ainda, que para entrega dos móveis adquiridos, foi estipulado um prazo de 45 dias úteis, os quais seriam montados nos sete dias úteis seguintes, conforme cláusula segunda do instrumento contratual, sendo que os prazos encerraram-se no fim do mês de setembro de 2015”, explica o relator do recurso.

A decisão acrescentou que o pagamento do contrato foi integralmente realizado pela parte autora, conforme comprova através de compensação de cheque na data de 27 de julho de 2015.

Neste contexto, conforme o julgamento, é “cristalino” o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015 se conta basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço.

“Dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas para que, quanto aos danos materiais, consolidado na restituição à parte autora do valor contratado e pago por esta, sejam descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues, cuja eventual devolução à ré não foi comprovada nos autos, e que compreende nos materiais móveis da cozinha, área de serviço, quarto do casal e quarto de hóspedes que restaram instalados, conforme provas acostadas aos autos (fotos e mídia), devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença”, define o voto.


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