O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao pedido de um policial militar, que pretendia a promoção para o posto de Subtenente e que teve dias excluídos pela corporação, com base no artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014. Para o colegiado, não é possível deduzir que a Administração procedeu com um “ato ilegal”, por não se mostrar “razoável e crível”, nos limites estreitos de um mandado de segurança, decidir acerca da real natureza do afastamento de saúde do PM, para fins de aplicação da ressalva prevista no artigo 126 da Lei nº 4.630/1976, uma vez que tal conclusão demanda prova pericial médica, que somente pode ser realizada através de ação ajuizada pelo procedimento comum.
Segundo os autos, o problema de saúde do militar implicou diretamente em seus tempos não computáveis, resultando em um total de 1.007 dias diminuídos, contabilizados pela Junta Policial Militar de Saúde, em que o militar encontrou-se afastado de forma total do serviço, não restando comprovado relação de causa e efeito com a atividade policial, conforme publicado no BG nº 048, de 14 de março de 2023, no que concerne ao quadro de acesso das promoções de 21 de abril do ano em curso.
Conforme o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, é “perceptível” que os argumentos da parte requerente não podem ser atendidos, uma vez que em nenhum momento a Polícia Militar deixou de considerar o período de 2021 como relação causal.
“Ao contrário, fez o devido cômputo e descontou do tempo total. No entanto, o militar possui tempo não computável em que não foi comprovada a relação de causa e efeito com a atividade policial. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do ato que excluiu o requerente do quadro de acesso referente às promoções de abril de 2023”, reforça.