Uma empresa de seguro automotivo terá de realizar o pagamento da indenização integral prevista no contrato, definida em 100% do montante indicado pela tabela FIPE, para uma cliente que teve o veículo furtado e, em um primeiro momento, a cobertura negada pela fornecedora do serviço. A decisão, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, além de arbitrar o valor de R$ 3.500,00 em danos morais, determinou que o valor deve ser corrigido monetariamente da data de ocorrência do sinistro e acrescido de juros.
Segundo o juiz sentenciante, André Luís de Medeiros Pereira, para os contratos de seguro, como o dos autos, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. Conforme o magistrado, tal pagamento é condicionado às condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da indenização, que é o caso da demanda.
“É de destacar que, para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro. Inexistindo nos autos a comprovação de tal fato, não se mostra possível afastar o dever do pagamento da indenização securitária”, enfatiza o juiz.
Segundo o atual julgamento, mesmo citado, o réu permaneceu sem contestação e o não comparecimento deste ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pela demandante são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito. “Vale ressaltar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo”, destaca.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos atinentes a seguro, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, baseada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Processo N° 0852761-43.2021.8.20.5001