TJ/RN: Venda de telhas Eternit com defeito gera direito à indenização para consumidora

À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recursos interpostos por Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e Eternit SA contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que as condenou a restituírem os valores pagos por uma cliente na compra de várias telhas, todas da marca Eternit, bem como a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.976,62 à consumidora.

Na ação judicial, a cliente sustentou que efetuou, na loja “Sua Casa Materiais de Construção Ltda.”, várias compras de telhas, todas da marca Eternit. Informou que, na primeira entrega, sete telhas de três metros estavam quebradas, as quais foram, prontamente, levadas de volta pelos funcionários da empresa, sob a promessa de que seriam substituídas por outras intactas.

Após 15 dias houve a substituição, porém, muitas outras telhas apresentavam rachaduras, mas, apesar de constatado pelos entregadores, não foram levadas para que fosse realizada a devida substituição. Já na segunda entrega, afirmou que três telhas de dois metros estavam igualmente quebradas, porém, foram normalmente entregues. Relatou, ainda, que tentou substituir as peças por diversas vezes, mas a tentativa foi frustrada.

Defesas

No recurso ao TJRN, a Sua Casa Materiais de Construção Ltda. defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois, entende que é dever/obrigação do julgador enfrentar a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu fundamentos relevantes ou não a sua pretensão.

Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e informou que se houve algum ilícito praticado, não partiu dela, mas sim do fabricante do produto que já figura na ação como segunda ré.

A Eternit S.A. defendeu a inexistência de sua responsabilidade, pois, desconhece os fatos alegados pela autora da ação judicial. Ressaltou que, em nenhum momento, foi contatada acerca da reclamação apresentada pela consumidora, desconhecendo a relação comercial firmada entre esta e a loja mencionada.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador João Rebouças, a consumidora juntou aos autos cópias das notas das compras no montante de R$ 3.400,55 e fotos das telhas. Portanto, verificou que ela se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, para ele, caberia à loja provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dela pela falha no serviço.

“Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, anotou, observando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente no importe de R$ 3.976,62, valor este que não foi impugnado nos autos.

Por fim, ressaltou que a responsabilidade das empresas é solidária, haja vista que ambas concorreram para a ocorrência dos danos causados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 8.078/90.

Processo nº 0833809-89.2016.8.20.5001


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