TJ/RN: Veto e alteração em texto de lei deve ter aprovação de casa legislativa

O Pleno do TJRN manteve a inconstitucionalidade formal dos artigos 5°, 6°, 8°, 11, 12, 13 e 21, da Lei n° 1.449/2019, editadas pelo município de Areia Branca relacionada ao cadastro de famílias no programa “Renda Cidadã”, em uma decisão que serve para ressaltar que o texto original de uma lei, modificado por ocasião da deliberação parlamentar, não se restaura, uma vez que não resultou de nova aprovação da casa legislativa, estando, desta forma, ausente a manifestação de vontade apta a fazê-lo ingressar no mundo jurídico.

O julgamento se refere a um recurso movido pelo poder público, um embargos de declaração em ADI, cuja meta avalia a ocorrência de obscuridade ou omissão. Segundo os autos do processo e conforme dados levantados pela Secretária da Assistência Social, somente no Município de Areia Branca, 4.512 famílias estão inseridas no cadastro único, sendo que, segundo o ente público, apenas 2.394 famílias são beneficiárias do Programa Bolsa Família. Deste montante, o déficit é de 2118 famílias não contempladas pela iniciativa federal, estando, portanto, em total situação de vulnerabilidade.

Contudo, o Pleno do TJ potiguar examinou o trâmite de aprovação dos artigos e parágrafos e não a aplicabilidade do benefício. De acordo com o plenário do TJRN, o Poder Executivo não pode, a título de exercer a sua prerrogativa de veto, acrescentar – no decorrer do veto – qualquer termo ao projeto aprovado, ainda que constasse da proposição original.

“E foi exatamente isso que ocorreu na hipótese dos autos, já que o veto foi exercido sobre emendas supressiva e modificativa, recompondo o texto original”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que o recurso – embargos – não deve ser acolhido, pois não há porque se falar em qualquer vício no julgado, pois nele consta, de forma clara, os fundamentos pelos quais este órgão plenário entendeu procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos.

Segundo o voto, o prefeito de Areia Branca vetou as emendas modificativa e supressiva aprovadas pela Câmara de Vereadores, restaurando a redação original do projeto de lei por ele encaminhado e que havia sido alterada e suprimida pelo Legislativo, o que tornaria “evidente e lógico” que os dispositivos impugnados são incompatíveis com o sistema previsto constitucionalmente para o devido processo legislativo, conforme preceitua o artigo 49 da Constituição Estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0804205-75.2021.8.20.0000


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