TJ/RO: Corte de energia é permitido apenas em casos previstos em resolução da ANEEL

Nesta quinta-feira, 4, o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz analisou o mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado pela Energisa Rondônia, que trata sobre a proibição de aumento de tarifa de energia e a proibição de suspensão de seu fornecimento em caso de consumidores inadimplentes, bem como imposição de multa pelo superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.

Como relator do processo, o desembargador José Jorge deferiu, em parte, o pedido de liminar. Na decisão, apenas deferiu para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, bem como para que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções, no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Salienta o desembargador que a empresa Energisa continua proibida de suspender o fornecimento, ainda que haja inadimplência das unidades consumidoras relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; residenciais assim qualificadas de baixa renda; e residencial rural, além das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, dentre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Na decisão o desembargador explica que, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiofusão. E que, ante a aparente inconstitucionalidade da lei estadual que, em tese, invadiu a competência da União para legislar sobre energia, violou o direito líquido e certo da empresa Energisa.

O relator destacou que “não obstante e lamentavelmente, as autoridades terminam por extrapolarem de suas atribuições, talvez na pretensão de ‘satisfazerem seus eleitores’. Entretanto, ao ‘entrarem’ na seara alheia, descumprem os preceitos legais a que se comprometeram cumprir no exercício de seus mandatos. Desta forma, tornam inconstitucionais os seus atos legislativos e terminam por colocar o Judiciário em cheque junto à população, vez que este órgão não permite e não pode permitir que se cumpram normas ao arrepio da Lei Maior”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “o Judiciário somente age quando provocado e nem sempre o é. Mas, quando o for, não pode temer a insatisfação popular ao arrepio da nossa Constituição, que deve ser o norte para toda e qualquer conduta, principalmente dos nossos legisladores, que se presume possuírem conhecimento suficiente para respeitar e determinar o respeito ao nosso arcabouço legal”.

Na decisão, o desembargador informa que, conforme dados trazidos pela Energisa, a maior taxa de inadimplência não é dos consumidores de baixa renda, até porque eles estão abrangidos pela Resolução da ANEEL, mas do setor público, com inadimplência de quase 70%, e ainda das grandes empresas industriais e do agronegócio, alcançando a taxa de inadimplência de, respectivamente, 16,19% e 21,53%, em abril de 2020.

Quanto à proibição de reajuste de preço prevista na lei estadual, o magistrado destacou que “considerando que os reajustes das tarifas de energia elétrica devem ser homologados pela ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei 8.987/95, e do art. 2º, da Lei 9.427/96, também não vislumbro urgência para a concessão de medida liminar”.

Entenda o Caso

Visando combater a pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Federal n. 13.974/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, regulamentada pelo Decreto nº 10.282/2020, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou a Resolução Normativa n. 878/2020, vedando a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento nas unidades residenciais, inclusive rurais, e em serviços essenciais.

No dia 22 de abril o governador do Estado de Rondônia publicou Lei nº 4.736, de 2020, que, em seu art. 1º, proibiu o aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa, enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020. O art. 2º, da mesma lei, proibiu a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1°, por falta de pagamento, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020. E o art. 5º dispõe que as empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° estarão sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018.

A Energisa Rondônia-Distribuidora de Energia S.A impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar sustentando que a Lei 4.736 é inconstitucional, uma vez que invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia e definir as condições de prestação de serviço, bem como dispor, mediante lei, sobre regime de concessão ou permissão a prestação de serviços públicos.

No dia 4 de junho, o desembargador José Jorge deferiu, em parte, o pedido de liminar. Na decisão, apenas deferiu para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes, que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, bem como para que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Sendo assim, fica apenas vedada a suspensão de fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras, nos casos previstos na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, em seu artigo 2º, relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020, e o art. 11, da Resolução Normativa nº 414, de 2010; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; residenciais assim qualificadas (subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e da subclasse residencial rural, do subgrupo B2); das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.


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