Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.
Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.
Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.
Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.
Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.
Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.
O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.
Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.
Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.
Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.
Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.
Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.
Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.
O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.
Apelação Cível n. 7018391-52.2024.8.22.0001
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 29/08/2024
Data de Publicação: 30/08/2024
Região:
Página: 6616
Número do Processo: 7018391-52.2024.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Cível Data de disponibilização: 29/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO INTER S.A – Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO OAB 108654 MG Conteúdo: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho – 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho – RO – CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. V. D. S. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA – RO2128 REU: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654 INTIMAÇÃO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.