Na sessão de julgamento, realizada no dia 13 de julho de 2021, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, que determinou ao Município de Porto Velho e, solidariamente, ao Estado de Rondônia o fornecimento de alimentos especiais a um adolescente com paralisia cerebral, enquanto durar o tratamento. Devido à patologia, desde o nascimento, ele “nunca foi capaz de ingerir alimentos sólidos, tendo em vista o risco de engasgo, alimentando-se ao longo dos anos de líquidos, muitas vezes por sonda nasal”.
Em razão de o adolescente, representado por sua mãe, ser de uma família carente de recursos financeiros, a Ação de Obrigação de Fazer foi movida pela Defensoria Pública de Rondônia, requerendo os alimentos especiais.
Ao Município de Porto Velho, que apelou pedindo seu afastamento do pólo passivo da ação, sob alegação de o caso ser de responsabilidade do Estado, o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, explica que “a responsabilidade solidária dos entes federativos por obrigações relacionadas à saúde ficou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TJRO, não havendo como cogitar ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles”.
Segundo o voto, o laudo nutricional, juntado nos autos, “aponta que o paciente possui tetraparesia e desnutrição, necessitando de alimentação especial para suprir suas necessidades nutricionais e qualidade de vida”. E os alimentos “vinham sendo disponibilizados pelo Núcleo de Nutrição Enteral da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, conforme as inúmeras guias de recebimento anexadas aos autos, porém o fornecimento foi suspenso para os pacientes de Porto Velho”. Além dos alimentos, o referido laudo indica necessidade de 10 fraldas geriátricas por dia.
Por fim, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto negou o pedido contido na apelação do Município e manteve a sentença do Juízo da causa por estar “comprovada a necessidade da alimentação vindicada, aliada ao fato de que se trata de família hipossuficiente (carente) e cuja alimentação já era fornecida ao paciente pelo ente estatal”.
Os desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa acompanharam o voto da relatora no julgamento.
Processo n° 7017128-29.2017.8.22.0001.