TJ/RO: Dono de posto de combustíveis é condenado por uso consciente de bomba defeituosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO condenou o proprietário de um posto de combustíveis (localizado na Zona Leste da capital) sob acusação de ter praticado o crime contra a ordem econômica. O réu, que é reincidente na ação penal nº 0011352-35.2011.8.22.0501, com trânsito em julgado dia 4 de maio de 2018, cumprirá uma pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo a sentença, o acusado, mesmo tendo conhecimento, utilizava uma bomba com defeito para abastecer veículos causando, com essa atitude, prejuízo aos clientes, pois, durante a fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram feitos três testes (disparos com a bomba) de vinte litros, e, em todos, o resultado foi menor que as quantidades de combustíveis estabelecidas nos abastecimentos.

A negligência foi descoberta pela ANP, no dia 16 de abril de 2009. O caso foi levado ao Ministério Público de Rondônia, que denunciou o empresário pelos crimes contra o consumidor e contra a ordem econômica. Com relação ao crime contra o consumidor (art. 66, da Lei 8.078/90), a punibilidade foi extinta em razão da prescrição: o fato ocorreu em 2009 e a denúncia foi ofertada no dia 19 de novembro de 2019. Durante o evento fiscalizador não foi encontrado adulteração de combustíveis. O acusado registra condenação criminal nos autos n. 0010991-52.2010.8.22.0501, com sentença proferida em 29 de janeiro de 2018.

A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho de 2023.


Veja o processo na íntegra publicado no DJ/RO:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 2548
Número do Processo: 0016036-66.2012.8.22.0501
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501
Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Criminal

Data de disponibilização: 24/07/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR
HAROLDO RATES GOMES NETO
Advogado(s): ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR OAB 5993 RO
Conteúdo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho –
3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Número do processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501 Classe:Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo
Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HAROLDO RATES GOMES NETO ADVOGADO DO
DENUNCIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 SENTENÇA Vistos.
FRANCISCO DE LOIOLA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, e artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor. Consta na inicial que, em 16 de abril de 2009, no estabelecimento RATES E RATES
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., de propriedade do réu HATOLDO RATES
GOMES NETO, comercializou combustível em desacordo com as especificações técnicas da
Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tendo, ainda, atentado contra
as normas do consumidor. Ainda conforme a denúncia, por ocasião da ação fiscalizadora realizada
pela Agência Reguladora de Petróleo – ANP, constatou-se que uma das bombas abastecedoras de
combustível do posto pertencente ao denunciado, notadamente a de Álcool Etílico Hidratado
Comum – AEHC, era utilizada apesar da imprecisão em sua vazão, sento então detectadas as
seguintes impropriedades: 1) bico n° 02, série PG0825/2008 GILBARCO, ao realizar três disparos
de 20 (vinte) litros, depositou somente a respectiva quantidade, quais sejam: 1) 19,860 (-140 ml); 2)
19,840 (- 160ml) e 3) 19,870 (-130 ml), no entanto, a tolerância permitida para menos é de apenas
0,100 litros, oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração n° 295670 – 09/16. A denúncia foi
recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). O réu foi citado pessoalmente e apresentou
resposta à acusação no Id. 72893688, pag. 22. Em audiência de instrução foi inquirida a
testemunha THIAGO ROCHA LADEIRA (fiscal da ANP), sendo também interrogado o denunciado.
Não houve pedido de diligências complementares pelas partes. Em sede de memoriais, o Ministério
Público requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez,
alegou ausência de culpa e dolo, além da insignificância da conduta. Arguiu, ainda, ausência de
provas da adulteração da bomba de combustível, além da prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratase
de ação penal destinada a apurar os crimes definidos no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991 e artigo
66 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime
contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e
suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II – (…) Pena: detenção
de um a cinco anos. CDC: Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e
multa. – Do crime contra o consumidor: Quanto ao crime tipificado no artigo 66 da Lei 8.078/90,
verifica-se que foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. O delito em referência possui
pena abstrata cominada de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de modo que a
prescrição ocorrerá no lapso de 4 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 109, V, do Código
penal. No caso, o fato teria ocorrido em 16 de abril de 2009 (antes das alterações promovidas pela
Lei 12.234/2010) e a denúncia recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). Portanto, neste
ínterim, o delito prescreveu em 16 de abril de 2013. Portanto, encontra-se extinta a punibilidade. –
Do crime contra a ordem econômica: Inicialmente, afasto a tese de insignificância apresentada pela
defesa, tendo em vista que não se tratava de conduta isolada, já que o réu tinha conhecimento dos
constantes problemas apresentados pelos equipamentos e, ainda, assim, deixou de providenciar a
devida assistência técnica, de modo que a sua conduta atingiu verdadeira coletividade de
consumidores lesados. Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991.
NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDORVAREJISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA
QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. (…) 6. O princípio da insignificância deixou de ser
reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se
revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos
automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando
demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão
impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. (…) 9 . Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 704601 RJ 2021/0354652-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 – QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Também não é o caso de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não transcorreu mais de 12 (doze) anos
necessários à consumação da prescrição para o aludido delito, que possui pena máxima abstrata
de detenção de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP). No mais, a materialidade delitiva encontra-se
suficientemente comprovada com o Auto de Infração/Interdição expedido pela Agência Nacional do
Petróleo – ANP (Id. 72893685, págs. 10/16), no qual consta que a bomba de combustível da série
PG0825/2008 GILBARCO, após ser verificada por 03 (três) vezes, estava disparando combustível
em quantidade menor que a informada ao consumidor. Ademais, como bem esclarecido pelo fiscal
da ANP THIAGO ROCHA, arrolado como testemunha do Ministério Público, foram realizados três
testes para averiguar possíveis inconsistências e em todos eles o resultado foi que a referida bomba
de combustível depositou quantidade em desconformidade com os regulamentos que regem a
atividade de venda de combustível. A conduta, portanto, é típica. Em relação à autoria, é certa e
recai sobre HAROLDO RATES GOMES NETO, proprietário do estabelecimento à época do fato.
Nessa condição tinha o dever de utilizar equipamentos em condições técnicas regulares para a
venda de combustível, contudo, assim não o fez. Em seu interrogatório, o réu disse que as bombas
de combustíveis eram velhas e sempre acontecia esse mesmo problema narrado na denúncia,
sendo que costumavam chamar os responsáveis pela assistência técnica para os reparos
necessários. Contudo, desta vez que a fiscalização da ANP esteve no estabelecimento em questão,
não tinha sido providenciado o reparo nas bombas do posto, dando ensejo à irregularidade
detectada. Das declarações do réu extrai-se que agiu, no mínimo, com dolo eventual ao permitir o
funcionamento de equipamento fora das normas específicas que regem o postos de combustíveis.
Tanto que, não fosse a fiscalização da ANP, não se descarta que o estabelecimento do acusado
continuasse comercializando o combustível nas mesmas condições da infração detectada pela
aludida Autarquia, ou seja, em franco prejuízo ao consumidor. A prova testemunhal fortalece a
constatação da autoria, pois o fiscal da ANP THIAGO ROCHA, responsável pela fiscalização,
esclareceu que no estabelecimento foi detectada a imprecisão nas bombas de combustível.
Informou que existe uma tolerância de 100mls para mais ou para menos na diferença em bombas
dessa natureza. No entanto, a divergência identificada foi de menos 140, menos 160 e menos 130.
Foram feitas 3 (três) verificações sequenciais em um único dia e todas confirmaram a
irregularidade. A bomba estava em funcionamento. Essa imprecisão pode ser decorrente de uma
falha mecânica, mas são orientados a realizar essa verificação semanalmente. Houve procedimento
administrativo na ANP. Não houve constatação de adulteração de combustível. Destaca-se que a
diferença apurada pela ANP como disparada a menor, é muito superior ao permitido, chegando a
mais de 100ml a menos do que o apontado na bomba, ou seja, é evidente a prática do ilícito com o
único objetivo de aferir vantagem econômica em detrimento do consumidor. Portanto, as provas dos
autos são suficientes para afirmar que o acusado praticou o crime tipificado no art. 1º, I, da Lei
8.176/1991, e por ele deve ser responsabilizado. Não se vislumbra nos autos qualquer excludente
de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. – Dosimetria da pena. Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal nos autos 0010991-52.2010.8.22.0501. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, e a vítima em nada
contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena
base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância
atenuante da confissão, porém, a compenso com a reincidência decorrente da condenação nos
autos da ação penal n.º 0011352-35.2011.8.22.05.01, com trânsito em julgado em 04/05/2018.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de detenção e 11
(onze) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição a considera, de modo que torno
definitiva a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2009), equivalente a
R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 170,50 (cento e setenta reais e
cinquenta centavos). Condeno-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 674,94
(seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A pena deverá ser cumprida em
regime semiaberto, em razão da reincidência, conforme disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código
Penal. Deixo de substituir a pena em virtude da reincidência e por não encontrar fundamentos para
enquadrar em socialmente recomendável. O réu está solto por este processo e assim poderá
aguardar até o trânsito em julgado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante na denúnciapara: (i) condenar FRANCISCO DE LOIOLA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, a uma pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (ii)
decretar a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE LOILA SILVA, quanto ao crime do art. 66 da
Lei 8.078/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do
Código Penal). Intime-se as partes desta sentença, bem como para que se pronunciem acerca da
prescrição retroativa. Após, venham-me conclusos os autos para demais deliberações acerca da
execução, acaso não configurada a prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 21 de julho de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta

 


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJRO – Assessoria de Comunicação Institucional
https://www.tjro.jus.br/noticias/item/18665-dono-de-posto-de-combustiveis-e-condenado-por-uso-consciente-de-bomba-defeituosa-em-porto-velho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/RO em 25/07/2023 – Pág. 2548

 


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