O Estado de Rondônia e o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia (DER) foram condenados, solidariamente, por danos morais e materiais, diante do reconhecimento de que foram omissos pela ocorrência de um acidente em que um apenado foi atropelado enquanto trabalhava para o DER na conservação da RO 363, Km 6,5. A indenização por danos morais foi fixada em 60 mil reais, a ser paga aos quatro filhos do falecido, além de danos materiais de meio salário mínimo, a título de pensão, até que cada filho complete 25 anos de idade. Os valores das indenizações serão divididos em partes iguais entre os irmãos-órfãos.
Segundo a sentença de 1º grau, o acidente aconteceu no dia 16 de julho de 2014. O apenado caiu de cima de uma pá-carregadeira, à qual o atropelou e causou-lhe lesões graves. Após o acidente o apenado foi encaminhado para o Pronto Socorro João Paulo II, onde ficou por 17 dias, em seguida foi para o Hospital de Base, onde ficou por 16 dias na UTI. No dia 17 de agosto de 2014 faleceu.
Segundo o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, da 2º Câmara Especial do TJRO, tanto o Estado como o DER foram responsáveis pelo acidente da vítima. “O reeducando de fato foi imprudente ao se colocar na concha de uma máquina pesada e com isso ter se sujeitado a sofrer o acidente letal, mas não resta dúvida de que, igualmente, faltou vigilância e supervisão nas atividades dos apenados pelos agentes do DER e também pelos agentes da Sejus”, analisou no voto.
Para o relator, seria dever do DER pôr em cada local de trabalho um funcionário para zelar pela aplicação correta regras de segurança no trabalho. A vítima do acidente, estava cumprindo pena na comarca de Rolim de Moura.
Apelação Cível n. 0005514-27.2014.8.22.0010. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior realizado dia 11.