A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais e materiais, à vítima que sofreu uma queda dentro do estacionamento de um centro comercial em Porto Alegre. O acidente provocou uma fratura no pé direito da autora, que, na ocasião, estava com sua filha de apenas três meses de idade.
Caso
Segundo a autora do processo, o acidente ocorreu enquanto ela estava no estacionamento de um centro comercial onde possui uma loja, na zona sul de Porto Alegre. Após estacionar, ela saiu do carro para retirar a filha do bebê conforto, que estava no banco traseiro do veículo. Foi nesse momento que, ao pisar na grama ao redor da vaga, caiu para o nível inferior do estacionamento, ainda com a filha nos braços. Segundo ela, a grama que pensou estar pisando era, na verdade, a cerca viva do andar de baixo. A autora afirmou também que não havia nenhuma proteção ou sinalização no local que indicasse o perigo de queda.
No processo, a autora informou que a queda foi de uma altura de cerca de 1,50 m. Felizmente, a criança caiu sobre o corpo da mãe, que, por sua vez, bateu com as costas no chão e fraturou o pé direito. Ambas foram socorridas por comerciantes do local. A vítima ficou 50 dias imobilizada. Durante esse período, a autora não pôde fazer uso de medicação para dor, pois estava amamentando a filha, que tinha poucos meses de vida.
A autora entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a administradora do centro comercial. A ação foi julgada improcedente no Juízo de 1º grau. Inconformada, a autora recorreu, pedindo a reforma da sentença e a condenação da ré pelos danos sofridos.
A ré, por sua vez, sustentou que a culpa foi unicamente da autora, levando em consideração a inexistência de acidentes anteriores.
Decisão
De acordo com o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do recurso, a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e a autora, como consumidora. No caso em análise, a responsabilidade da parte demandada é, portanto, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a empresa deve responder pelos defeitos resultantes do negócio, independentemente de culpa.
“Nestas circunstâncias, a parte ré deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros — risco do empreendimento — salvo se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, salientou o magistrado.
Além disso, o Desembargador destacou a inexistência de cuidados pela ré na questão de acessibilidade dentro do estacionamento. “Como indicado pela parte autora, há evidências da inobservância das normas técnicas aplicáveis às edificações, notadamente em relação à acessibilidade. Nesse sentido, verifica-se que a norma ABNT NBR 9050, que dispõe sobre ‘Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos’, prevê que, além da garantia de faixa de circulação com trajeto seguro em estacionamentos, também é necessária a instalação de proteção contra queda em área de circulação com desnível”.
Na decisão, o relator verificou também que a ré não agiu com a devida diligência na ocasião do acidente, visto que sequer prestou algum tipo de socorro à autora após a queda. “Considerando a responsabilidade objetiva da ré, encontram-se presentes os elementos necessários para configurar o direito da autora à reparação pelos danos materiais e morais a ela infligidos”, afirmou.
Com relação à indenização por danos materiais, referentes ao dano emergente e lucros cessantes pretendidos pela recorrente, o relator observou que os lucros cessantes configuram o que a parte sofredora do dano razoavelmente deixou de lucrar, e os danos emergentes são o que ela efetivamente perdeu, sendo que ambos, em conjunto, constituem as perdas e danos. Neste contexto, o magistrado concluiu pelo provimento do apelo, condenando a ré a reparar os danos materiais comprovadamente suportados, no valor de R$ 8.098,02.
“O contexto fático exposto nos autos caracteriza hipótese de dano emergente, uma vez que a autora sofreu prejuízos decorrentes do acidente, realizando gastos devidamente comprovados, tanto para a recuperação da fratura sofrida, quanto para lidar com as limitações de movimento, às quais foi submetida durante o período em que teve seu pé direito imobilizado”, concluiu.
Quanto aos danos morais, o magistrado decidiu reformar a sentença para condenar a ré a indenizar a autora, considerando a gravidade da lesão sofrida e o período de tratamento pelo qual passou. “O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização de R$ 5 mil é adequada para compensar o prejuízo sofrido, bem como para punir, de forma pedagógica, a parte ré”, avaliou.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti.
Recurso nº 5000609.34.2018.8.21.4001