Em conformidade com as regras jurídicas, que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida.
O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pelos filhos de um falecido com a intensão de combater uma decisão já proferida interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Os agravantes afirmam que há uma ilegitimidade passiva, já que cederam gratuitamente os direitos hereditários à sua mãe, abrindo mão de receber a herança mediante escritura pública que foi homologada judicialmente junto a partilha. Dessa forma, afirmam não serem responsáveis pela dívida contraída pelo seu falecido pai.
Para o desembargador, Aymoré Roque Pottes de Mello a decisão cabe reforma, dando provimento ao agravo manejado pelos filhos e declarando a ilegitimidade passiva já que os agravantes são equiparados a renunciantes. Ou seja, abriram mão de seus direitos como herdeiros consequentemente deixando assim de responder pelas dívidas do falecido pai.
Veja o acórdão.
Processo n° 70084619576