TJ/RS: Formanda será indenizada por má prestação de serviços em festa

Uma formanda será indenizada por uma organizadora de eventos e uma fotógrafa pela má prestação de serviços. A decisão da 4ª Turma Recursal Cível do RS atendeu parcialmente o pedido da autora da ação, que recorreu da decisão de primeira instância.

A proprietária que locou o espaço e forneceu os serviços para o evento terá que pagar R$ 3 mil, enquanto que a fotógrafa, R$ 500,00, ambas a título de indenização por danos morais.

Ação
A autora relatou ter firmado com a primeira ré contrato de locação de espaço e prestação de serviços para fins de realização de sua festa de formatura da faculdade, em setembro de 2021. Estavam inclusos também decoração, sonorização, buffet, serviços de garçom, copa e fotografia, sendo esse último parceria realizada com a segunda ré.

Conforme o relato da formanda, houve falha na prestação dos serviços de garçom, copa e de fotografia. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No 1º grau, foi condenada apenas a primeira ré (empresa de eventos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Recurso
A autora recorreu da sentença. Afirmou que não houve a prestação de qualquer serviço de copa e houve a má prestação do serviço de garçom, na medida em que os profissionais deixaram o evento após começar o baile.

Destacou que não houve qualquer estipulação de tempo máximo para a prestação dos serviços de garçons e fotografia, sendo esperado que a prestação do serviço perdurasse até o final do evento, o que não ocorreu.

E alegou que a fotógrafa contratada, além de sair logo após o início da festa, extraviou parte das fotos e entregou as restantes em baixa resolução e sem tratamento adequado.

Decisão
A relatora do recurso junto à 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Cristiane Hoppe. A magistrada explicou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, de modo que responde por eventuais danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano vivenciado e a conduta realizada pelo prestador de serviço.

Destacou também que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a ré deve comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante.

“No caso dos autos, é possível verificar que a parte autora não tinha experiência com eventos, sendo, inclusive, hipossuficiente nesse assunto, enquanto consumidora, motivo pelo qual deveria esta situação estar devidamente esclarecida pela parte, inclusive constando expressamente no contrato entabulado entre as mesmas, o que não se efetivou, conforme se depreende do contrato firmado, e prova produzida no presente feito”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a ré não comprovou que houve, de fato, a prestação de serviço de copa. “Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, seja pela violação no dever de informação, seja pela falta na segurança esperada pela consumidora com a pactuação realizada”.

A Juíza negou o pedido de indenização por danos materiais. “Com exceção do serviço de copa, o serviço contratado foi prestado, ainda que falho com relação aos garçons e à fotógrafa, não havendo que se falar em devolução do valor integral”, observou.

Em relação à segunda ré, a magistrada concluiu pela falha na prestação do serviço, na medida em que houve o extravio parcial das fotos em virtude de problemas com o cartão de memória e, ainda, a saída antecipada do evento, na medida em que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. “Oportuno referir que é possível verificar o envio somente de poucas fotos com familiares, sendo que havia, no mínimo, 80 convidados, não sendo aceitável o envio de apenas 60 fotos, sendo que nem 15 delas mostram os convidados”, considerou.

“Destaco que a formatura na faculdade é um evento único, demasiadamente especial e significativo para o formando e, também, para sua família, sendo que, no caso dos autos, o extravio parcial das fotos, especialmente as que aparecem os convidados, com certeza, ultrapassa o mero dissabor e, via de consequência, impacta na integridade psíquica/moral da parte”.

A relatora entendeu que os danos decorrentes do contexto dos autos não são reparados apenas com a devolução da quantia paga, devendo ser complementados com a indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00.


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