A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido de reforma de decisão que negou possibilidade de intimação de município por meio do e-mail pessoal do Prefeito.
Na ação, a parte autora do processo, em pedido de cumprimento de sentença movido contra o município de Salvaterra, no Estado do Pará, solicitou a intimação do município através do e-mail pessoal do Prefeito da cidade. Sob a alegação de que o envio de carta precatória para aquele Estado acarretaria em morosidade processual.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que: para a intimação por meio eletrônico ser eficaz é necessário que o Município possua cadastro atualizado nesta Corte, a fim de que seja garantida a ampla defesa e o contraditório, diante da necessidade de que o ato processual seja efetivo, não podendo ser presumida a realização deste, como ocorreria com a remessa.
Segundo o magistrado, o Código de Processo Civil dispõe que a intimação por meio eletrônico não ocorre com a simples remessa de mensagem eletrônica a um procurador do Município ou ao Prefeito do ente público pois deve observar o disposto no art. 246, inciso V, parágrafos 1º e 2º do CPC.
¿Mostra-se inválida e ineficaz a intimação realizada por meio eletrônico do Município agravado, diante da ausência de cadastro atualizado junto a esta Corte, ainda mais na forma pleiteada pelo agravante que seria com a remessa de correspondência para o endereço eletrônico pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município, sem que este ente público indicasse o email específico para ser efetivado o referido ato processual, a teor do que estabelece o art. 276 do Código de Processo Civil¿, decidiu o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.
Processo nº 70080600539