Um condômino, morador de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter publicado áudios no grupo de WhatsApp dos vizinhos da torre onde mora, afirmando que o síndico estaria apropriando-se de valores do condomínio. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 27/6.
A relatora do recurso, Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, havendo afronta à honra e acusação sobre a honestidade da atuação do síndico.
“A manifestação do demandado (condômino) longe ficou de representar mero desabafo ou forma de manifestação de insatisfação com a falta de esclarecimentos pelo síndico sobre questões condominiais em comum, na medida em que atribuiu ilícito penal a terceiro perante diversas pessoas, em mensagem de áudio, a qual inclusive pode ser reproduzida em outros círculos sociais, atingindo os direitos de personalidade do demandante (síndico)”, destacou a magistrada.
A relatora disse ainda que o réu assumiu os riscos de sua conduta na medida em que publicou os áudios com manifestações depreciativas em grupo, com participação de vizinhos de 20 apartamentos, que não pode ser classificado como privado, uma vez que o síndico tomou conhecimento do fato mesmo não residindo na torre onde circulou a mensagem.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.