A 3ª Turma Recursal do TJRS negou, por unanimidade, recurso de instituição financeira que foi condenada por cobrança de valores superiores ao pactuado com uma cliente idosa. A decisão é do dia 20/6.
A ação tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS. A autora narrou que compareceu a uma loja para fazer um empréstimo de R$ 1,5 mil. Que recebeu carnês com valores destoantes do que havia contratado e percebeu que estaria pagando o valor de R$ 6 mil, ou seja, quatro vezes o que havia sido estabelecido. Ela teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por não ter dado sequência ao pagamento (tendo sido pago R$ 1.782,00).
O pedido, no JEC, foi julgado procedente, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos questionados, determinando o cancelamento do registrado desabonatório em nome da autora e condenando o banco a devolver em dobro os valores pagos, no montante de R$ 3.564,00. A instituição financeira recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 3ª Turma Recursal Cível do RS, considerou que a parte recorrente não juntou aos autos eventual contrato firmado pela autora. Ressaltou que a autora é pessoa idosa, sendo parte vulnerável na relação de consumo, e que a financeira não cumpriu com o dever de informação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Dessa forma, cabível a devolução em dobro do valor pago prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual se aplica aos casos de cobrança indevida, o que corresponde ao caso concreto, porquanto a quantia paga pela parte autora não foi a inicialmente contratada”, determinou.
Recurso Inominado Cível nº 5002299-30.2021.8.21.0045/RS