A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão realizada no início de fevereiro (9/2), manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau que condenou um professor municipal do Interior do estado a pagar, a título de dano moral, R$ 20 mil à aluna que sofreu constrangimento e importunação sexual.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público por constranger, reiteradamente, a estudante que, na época, tinha 14 anos, através de bilhetes e envio de mensagens de aplicativos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, pois, na ocasião, exercia a função de professor e diretor da escola em que a adolescente estudava.
O voto do relator, Desembargador Volcir Antônio Casal, de negar provimento à apelação da defesa, foi acompanhado pelos Desembargadores Honório Gonçalves da Silva Neto e Luiz Mello Guimarães.
Ficou mantida a decisão proferida (sentença) em setembro de 2023, que fixou, além da indenização por dano moral à adolescente, a pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação. O acusado também pagará prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a conta das penas alternativas da Comarca.
Segundo o Desembargador Volcir, ficou demonstrado que a vítima recebia tratamento diferenciado por parte do acusado, sem uma explicação plausível. “Os escritos do apelante não eram vinculados ao rendimento escolar da vítima ou a assuntos relacionados com a docência, mas sim relativos a comportamentos pessoais, entre eles, cobrando reciprocidade de tratamento”, argumenta o magistrado.
De acordo com a decisão, os profissionais da instituição de ensino ouvidas relataram que, em um primeiro momento, não perceberam segundas intenções na conduta do réu, mas posteriormente se convenceram que as atitudes extrapolavam a relação que deveria ser mantida pelo diretor com as alunas.
“Mesmo que o acusado negue, o convencimento pela condenação decorre da análise de todos os elementos de prova angariados durante a instrução, os quais indicam que a intenção do agente não era corretiva ou educacional, mas sim extrapolava a relação institucional decorrente do cargo que exercia, no intuito de forçar uma relação pessoal e íntima com alunas menores de 18 anos”, pontua o Desembargador.
O caso
De acordo com a denúncia, entre os anos letivos de 2017 e 2018, no interior da escola, o denunciado chamava a estudante (vítima) à sala da Diretoria por razões insignificantes, atrapalhando o andamento das aulas. A comunicação acontecia por meio de mensagens enviadas por aplicativos do celular dado de presente pelo réu, cujos teores indicavam a tentativa de iniciar um relacionamento amoroso com a adolescente.
Conforme o Ministério Público, o réu, com o intento de obter favorecimento sexual, constrangia a adolescente, prevalecendo-se da confiança e admiração nutrida pela aluna e influenciou em seu estado psíquico, constrangendo-a a não se opor a contatos físicos praticados por ele, como abraços.