TJ/RS mantém decisão que impede município de remover casinhas de cachorros que abrigam cães comunitários

A 3ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Município de Porto Alegre, mantendo a decisão de 1º grau para que não sejam removidas ou transferidas as casinhas de cachorro que abrigam cães comunitários na Rua Ângelo Crivellaro, bairro Jardim do Salso, em Porto Alegre. A Ação Civil Pública é movida pelo Movimento Gaúcho de Defesa Animal (MGDA).

A decisão, proferida no dia 31/7, pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, determina ainda que o Executivo Municipal remeta à Câmara Municipal um projeto de lei para regulamentar a política pública de bem estar dos animais comunitários na Capital.

“Cabe ao Município promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais, configurando medida imprescindível para a preservação da saúde pública, do meio ambiente e da fauna”, disse o magistrado.

Ao analisar o pedido, o Desembargador teceu algumas considerações, citando jurisprudências e artigos da Constituição Federal. Afirmou que as casinhas dos cães comunitários do bairro Jardim do Salso não provocam qualquer bloqueio à circulação de pessoas ou de veículos. Também destacou que é dever do Poder Público proteger a fauna, que se estende também aos animais comunitários e domésticos.

“A prova dos autos indica que as casinhas dos cães comunitários do bairro Jardim do Salso não provocam qualquer obstaculização ou bloqueio dos passeios públicos, ou mesmo de veículos, não se verificando qualquer violação ao disposto no artigo 18 do Código de Posturas do Município. Ademais, consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes” (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012)”, afirmou o relator na decisão.

Veja a decisão.
Apelação cível n° 5091393-92.2019.8.21.0001/RS


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