TJ/RS nega pedido de prioridade de vacinação para trabalhadores do sistema funerário

“Está-se diante de mérito administrativo de outro Poder, no qual o Judiciário não deve nem pode se meter, sob pena de ferimento à independência e harmonia afirmado como fundamental da República (CF, art. 2º). Ademais, a essas alturas, a intervenção judicial num processo de vacinação, bem planejado e organizado, e que vem sendo executado com sucesso, à medida que chegam as doses, desde meados de janeiro/2121, serviria apenas para atrapalhar e tumultuar”. A decisão é do Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, proferida nesta quinta-feira (1º/4), negando pedido para incluir todos os trabalhadores do sistema funerário no plano estadual e municipal de vacinação contra o Covid.

Caso

A Associação Sulbrasileira de Cemitérios e Crematórios (ASBRACE) e o Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (SINCEP) ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça contra o pedido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em ação civil pública. As entidades ingressaram com processo contra o Estado do RS e os municípios de Porto Alegre, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Passo Fundo.

Decisão

Conforme o Desembargador Mariani, a legislação federal prevê que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Também destacou que “não há na Lei da Pandemia (Lei 13.979/20, com as modificações e acréscimos das Leis 14.019 e 14.035) dispositivo que garante aos profissionais envolvidos no enfrentamento ao coronavírus qualquer prioridade, inclusive quanto à vacinação, salvo no que se refere ao atendimento preferencial em hospital aos diagnosticados com COVID-19”.

O magistrado destaca também que a Resolução nº 287/98, do Conselho Nacional de arrola apenas 14 categorias como profissionais da saúde, conforme segue: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares. Segundo ele, inexiste norma hierárquica superior que priorize os trabalhadores do sistema funerário na vacinação.

“Portanto, ao invés do que sustentam os agravantes não há norma federal, seja legal seja infralegal, impondo aos Executivos Estaduais e Municipais prioridade às respectivas categorias profissionais em relação à vacinação do COVID-19”, afirmou o Desembargador.

Processo nº 5049380-62.2021.8.21.7000


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