Magistrados da 11ª Câmara Cível, por unanimidade, confirmaram a condenação de transportadora pela falha na prestação de serviço após extraviar pertences de casal que contratou o serviço de mudança. Os pertences saíram da Capital gaúcha mas nunca chegaram ao destino, a cidade de Aracaju. No entanto, os móveis e eletrodomésticos nunca foram entregues.
O Caso
Os autores da ação entraram com uma ação indenizatória contra a transportadora Grasiela Raymundo Transportadora-ME. Narraram que firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa para a realização do transporte de seus pertences da cidade de Porto Alegre/RS para a cidade de Aracaju/SE. Conforme o inventário, foram entregues para transporte um automóvel SPIN, três televisões e cinquenta caixas. O contrato para o transporte dos pertences ficou estabelecido no valor de R$ 5 mil, dos quais R$ 3,9 mil foram pagos no ato da contratação e o restante seria pago na chegada da mudança ao destino final.
Ainda ressaltaram que foi pago, também, o valor de R$ 2 mil referente ao transporte do veículo Nissan Frontier, que foi indevidamente terceirizado para ser realizado por outra transportadora. E, para retirar o automóvel em Aracaju, foi necessário ajuizar ação judicial. Informaram que os pertences nunca chegaram a ser entregues e o automóvel Spin sequer foi retirado da residência em Porto Alegre. Argumentaram que, por diversas vezes, tentaram contatar a transportadora, sem êxito algum, para resolver o problema.
Mencionaram que os pertences, adquiridos durante uma vida, estão em lugar incerto e não sabido e que a transportadora não ofereceu explicação frente ao ocorrido.
Requereram a declaração dos bens como perdidos com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50 mil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores.
A empresa sustentou que por motivos de força maior não chegou a ser concluído o transporte, em razão de um roubo/extravio de mercadorias. Argumentou que mesmo que a responsabilidade do transportador seja objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada em casos como a que os autores pediam.
Sentença
Na Comarca de Novo Hamburgo, a Juíza Juliane Pereira Lopes condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil relativos aos bens não entregues, R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais e R$ 3,9 mil a título de devolução do pagamento efetuado a realização do transporte.
Inconformada a parte ré recorreu, pedindo a redução do valor indenizatório.
Apelação
A relatora do apelo no Tribunal de Justiça foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. A magistrada considerou não haver reparo na decisão. Frisou que a empresa, em momento algum, contestou o montante apontado pelos autores e sim, apenas alegou motivo de força maior a fim de afastar sua responsabilidade.
Acompanharam o voto os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode.
Processo 70082262643