Sem a demonstração convincente de dolo e má-fé, um ex-procurador de município do planalto norte do Estado teve absolvição confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, o recurso do município requeria a condenação do advogado por supostos atos de improbidade administrativa. O homem foi denunciado pela utilização do telefone celular, aparelho de fax e veículo do município para benefício próprio durante período em que estava em gozo de férias.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-procurador pela prática de atos que, em tese, geraram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. De acordo com a denúncia, durante uma viagem de férias para a Alemanha, o procurador utilizou o telefone celular da prefeitura. Além disso, teria demandado o motorista do município para uma viagem a Florianópolis com o suposto objetivo de atender interesse do seu escritório de advocacia. O mesmo aconteceu, segundo o MP, quando o procurador utilizou o fax do ente público para o envio de documento particular.
Conforme os autos, entretanto, apenas um número das ligações recebidas e realizadas durante o período férias era de natureza particular. Tratava-se do número da mãe do denunciado. Aliás, o ex-procurador autorizou o débito em folha das poucas ligações pessoais realizadas. A utilização do veículo, do motorista e do fax do município para fins particulares do denunciado não ficou comprovada no processo. Ainda em sua defesa no 1º grau, o advogado fez menção a possível perseguição pessoal como motivo das denúncias.
Inconformado com a sentença do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara de São Bento do Sul, o município, que já havia ingressado no polo ativo da ação, recorreu ao Tribunal de Justiça. O município pleiteou a reforma da sentença, sob os mesmos argumentos, para a condenação pelos atos de improbidade administrativa.
“Examinando os depoimentos, conclui-se que os atos cometidos pelo apelado, apesar de eivados de singela ilegalidade, não violaram os princípios da administração pública ou causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito. Verifica-se que o recorrido não foi visto diretamente protocolando petições particulares via fax ou determinando que o motorista do município (…) efetuasse o protocolo de suas peças em Florianópolis”, disse o relator, que também preside o órgão julgador, em seu voto. Participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.
A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 0003311-25.2013.8.24.0058).