TJ/AC: Aposentada que teve descontos ilegais na folha de pagamento deve ser indenizada em R$ 5 mil

Nos autos, a consumidora relatou que estavam sendo feitos descontos mensais diretamente da sua folha de pagamento referentes a dois contratos de empréstimos que ela não reconhecia.


Uma mulher conseguiu junto à Justiça o direito em ser indenizada por empresa bancária que fez descontos ilegais na sua aposentadoria. Dessa forma, como está determinado na sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, a ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a autora.

A consumidora disse que todo mês são feitos dois descontos, nos valores de R$16,15 e R$52,25, diretamente na folha de pagamento, referente a contratos de empréstimos. Mas, a autora afirma não ter feito os consignados.

O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Marlon Machado. Ao acolher os pedidos da aposentada, o magistrado ainda determinou que fosse declarado a inexistência da relação jurídica contratual. Além de obrigar o banco a devolver todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria da mulher.

Conforme discorreu o juiz de Direito, a empresa deveria comprovar que houve o empréstimo e que a cliente recebeu a quantia. Afinal, a idosa alega desconhecer os empréstimos. “Seria desarrazoado exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu)”.

Mas, como a empresa não apresentou comprovações nos autos do processo, Marlon Machado condenou o banco.

Processo n.° 0700057-59.2022.8.01.0015

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Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 27/07/2022
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0700057-59.2022.8.01.0015
VARA CÍVEL
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZETE RODRIGUES MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) – Processo
0700057 – 59.2022.8.01.0015 – Procedimento Comum Cível – Empréstimo consignado
– AUTORA: Francisca Gois de Souza – Sentença Francisca Gois de
Souza ajuizou ação contra Paraná Banco S.A, em que pleiteia a declaração
de inexistência de débito, com repetição de valores pagos e indenização por
danos morais, referente aos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-331
e 48010467803-331 que afirma não ter realizado e que são descontados mensalmente
de sua folha de pagamento nos valores de R$ 16,15 e R$ 52,25. Juntou
documentos às fls. 13/22. Concessão de gratuidade judiciária e inversão do
ônus da prova, bem como antecipação os efeitos da tutela às fls. 23/24. Citada
(fl. 32), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação e não
apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia à fl. 37. A parte autora
aduziu não ter mais provas a produzir (fl. 40). É o relatório. Decido. A causa
está madura para julgamento. Tenho ser desnecessária a produção de provas.
A parte demandada, revel, não juntou nenhum documento que fizesse prova
do negócio questionado por meio desta ação. Assim, no mérito, tenho que
merece acolhida o pedido autoral. Depreende-se dos autos que a parte requerente,
na qualidade de aposentada, teve contratados, em seu nome, 02 mútuos
junto ao Paraná Banco, com descontos mensais em folha de pagamento a
partir de 11/2020 até 10/2027 (84 parcelas), demonstrados pelo extrato de empréstimos
consignados juntado à inicial. Os contratos não foram reconhecidos
pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas
demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em
apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado,
conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado
exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de
empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de
que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não
recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do
autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da
lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo,
determino a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, reconhecendo
a relação de consumo, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as
alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos
duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou
o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ela,
seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria
agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada. Nessa
esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍ-
DICA CONTRATUAL, relativamente aos negócios objeto do presente feito. Obviamente
que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a
devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de
pagamento referente ao contrato em questão. É cabível a repetição em dobro,
uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança (art.
42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização
por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos:
ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com
base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou parcelas referentes
AOS SUPOSTOS negócios, que não deveriam gerar efeitos, sendo que
tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas
hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou
seja, é ‘in re ipsa’. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer,
que descontava valores mensais diretamente do valor pago à autora a título de
aposentadoria (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento
do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação,
de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a
prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo
enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio
da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo
que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou
seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica negocial entre a autora Francisca Gois de Souza e Paraná Banco S.A
consubstanciada por meio dos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-
331 e 48010467803-331, determinando, em razão disso, ao banco referido,
que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento
da demandante, confirmando-se, assim, a decisão de antecipação os efeitos
da tutela proferida neste feito, aqui mantida em todos os seus termos; b) condenar
o Paraná Banco S.A ao pagamento de indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com
juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data
desta sentença. c) condenar o Paraná Banco S.A à repetição, em favor da
parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento,
referente ao contrato aqui desconstituído. Sobre as parcelas incidirá correção
monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré. Condeno o Paraná Banco S.A ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido
com a presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-
-(AC), 20 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado

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