TJ/SC: Apreensão de R$ 200 mil em cabos de uma empresa pelo Procon foi indevida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou ao Procon, órgão de defesa do consumidor, que se abstenha de apreender cabos automotivos produzidos por uma empresa de Blumenau e que efetive a imediata devolução dos materiais elétricos já apreendidos, avaliados em R$ 200 mil.

No dia 16 de setembro de 2021, o órgão fez uma apreensão na sede de um dos clientes da empresa fabricante dos cabos. A empresa ingressou com ação anulatória de auto infracional, com pedido liminar, mas o juízo de 1º grau, em decisão interlocutória, negou o pleito. Houve recurso.

De acordo com a autora, os cabos apreendidos cautelarmente se referem a fios veiculares e não se sujeitam às normas dispostas pelo Procon e a fundamentação utilizada para apreender os cabos veiculares, por parte do órgão, seria arbitrária, pois o auto menciona NR ao qual não estão sujeitos referidos materiais.

“Os cabos automotivos apreendidos eram da família da NBR 11853, no entanto no ano de 2013 essa NR foi cancelada, e até o momento não há norma que regulamente a produção destes fios e cabos”, pontuou a empresa. Desta forma, conclui, não há nada que proíba a sua fabricação. A empresa sublinha ainda que, com as apreensões, corre o risco de ir à bancarrota, o que comprometeria o emprego de ao menos 200 pessoas.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “o periculum in mora e fumus boni iuris estão constatados”. Ele pontuou que não há qualquer norma que regulamente a produção destes fios e cabos e sublinhou que, para garantir que não seria autuada pelo INMETRO, a empresa já havia obtido provimento jurisdicional favorável perante a Justiça Federal, por meio de uma Tutela Cautelar Antecedente.

“É impositiva a suspensão da autuação e do procedimento de retenção, com determinação ao Procon para que se abstenha de efetuar nova fiscalização relativa aos itens específicos”, anotou Boller. Ele determinou ainda a imediata devolução dos materiais elétricos apreendidos, inclusive das amostras para fins de aferição pericial e suspendeu o Processo Administrativo atinente ao Auto de Notificação e as eventuais penalidades dele decorrentes.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5006117-10.2022.8.24.0000


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