O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.
Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator valeu-se da doutrina para explicar que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor. Primeiro, porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.
Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o mesmo devedor. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Processo n. 0001165-95.2012.8.24.0009