Uma ciclista será indenizada em mais de R$ 150 mil, a título de compensação por danos morais e físicos, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em invalidez total permanente a partir da perda completa do olfato e do paladar. A decisão foi da juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Segundo os autos, a autora da ação trafegava de bicicleta em uma ciclovia e, ao desviar de um caminhão que impedia sua passagem, foi atingida por ele.
A seguradora da empresa de transporte de combustíveis afirmou que, para realizar a manobra com segurança, o veículo invadiu a ciclovia, já que do contrário não conseguiria observar o fluxo de veículos da via. Ao arrancar o veículo, contudo, o motorista deparou com a autora e não pôde evitar a colisão. Sinalizou ainda que a ciclista deveria ter contornado o veículo pela parte traseira ao invés de sair da ciclovia e invadir a via de rolamento.
Sobre o acidente, restou comprovado que, ao deixar de observar o fluxo na ciclofaixa, o condutor do veículo da ré violou o dever de cuidado e foi o responsável principal pelo acidente, não havendo culpa da ciclista que trafegava na ciclofaixa e teve que sair dela porque o veículo da ré impedia sua passagem.
“A perda de olfato e paladar impacta sensivelmente a vida da autora, uma vez que perdeu dois sentidos, que inegavelmente são fonte de prazer, cuja falta é diariamente sentida, não sendo necessário alongar-se quanto à necessidade de alimentação no ser humano, que no caso da autora foi diretamente atingida pela perda dos dois sentidos. Os danos são físicos (comprovados pela perícia) e morais, pois é inegável o abalo moral que a perda do olfato e do paladar em caráter permanente causa a qualquer pessoa”, cita a magistrada em sua decisão.
A perícia concluiu que em razão do acidente a autora teve invalidez total permanente – repercussão em estruturas intracranianas em grau leve (25%). Tem restrições na rotina diária em razão da anosmia e disgeusia, mas mantém preservadas suas aptidões em relação ao cotidiano, sem incapacidade laboral.
A seguradora da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos físicos, e de R$ 100 mil a título de danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do evento danoso, em maio de 2009. Da decisão de 1º grau, publicada no dia 29 de setembro no Diário da Justiça, cabe recurso ao TJ.
Processo n° 0003632-72.2012.8.24.0033.