A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente a ação de indenização por uso indevido de marca movida por uma empresa do ramo do vestuário. A ação visava a cessação do uso da marca registrada pela autora, bem como o pagamento de danos morais.
O recurso da empresa autora alegava que a marca utilizada pela parte ré apresentava similaridade suficiente para causar confusão no consumidor, uma vez que ambas as empresas atuam no segmento de vestuário. No entanto, o relator do processo destacou que, embora as duas compartilhem o mesmo elemento figurativo, a análise completa das marcas revelou diferenças substanciais, especialmente nas cores, fontes e outros elementos gráficos. O julgamento concluiu que tais semelhanças não são suficientes para configurar a violação aos direitos da autora.
O colegiado também ressaltou que, no caso de marcas mistas, a proteção legal abrange a apresentação visual completa da marca, que inclui tanto os elementos figurativos quanto os nominativos. Assim, a simples coincidência no uso de elementos gráficos, como a letra “V” sobreposta, não justifica a alegação de uso indevido. Dessa forma, a apelação foi negada e a sentença, mantida, com a majoração dos honorários advocatícios da parte ré em razão da improcedência do recurso interposto pela autora.