Com o falecimento do avô materno, um homem comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro em uma agência de turismo, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo e, posteriormente, pelo cancelamento do voo. Assim, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu na terça-feira (21/1) que o passageiro deve ser indenizado por danos materiais e morais. O homem vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Após a notícia da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem correu para comprar uma passagem à capital carioca para o mesmo dia. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30min, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22h. O avião tentou por duas vezes pousar no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou alternando para a capital paulista.
A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Pela manhã a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.
Diante dos prejuízos, o homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, e o magistrado Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível de Palhoça, julgou procedentes os pedidos. A empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também disse que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Já o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.
Na opinião dos desembargadores, a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. “Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0307211-74.2016.8.24.0045