TJ/SC condena a TV Record por associar injustamente modelo ao tráfico de drogas

Uma empresa de comunicação que associou injustamente, em reportagens na TV e no site, uma mulher a um esquema de tráfico internacional de drogas, terá agora de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais Conforme se apurou nos autos, ela – que exercia a profissão de modelo – nada tinha a ver com o crime. O imbróglio aconteceu em Florianópolis, em setembro de 2013.

A vítima foi até a casa do namorado e, ao chegar lá, deparou-se com policiais civis. Ela e o namorado foram levados à Diretoria Estadual de Investigação Criminal (Deic), sob suspeita de tráfico. Algum tempo depois, a autoridade policial verificou que a autora não cometera qualquer crime e a liberou.

A repercussão da matéria, segundo a vítima, foi enorme e prejudicou, inclusive, sua carreira. O advogado dela resumiu: “a reportagem não apenas narrou os fatos – ‘animus narrandi’ ou teceu críticas prudentes – ‘animus criticand’, mas imputou a apelante a prática de crime de tráfico de drogas perante toda a sociedade, sem qualquer fundamentação ou provas de suas alegações, caracterizando verdadeira violação a honra e imagem da pessoa”.

A empresa, por sua vez, alegou que exerceu seu direito de informar, sem abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo com o objetivo de agredir moralmente a mulher. “A autora aparece por ínfimo período de tempo na reportagem veiculada e sequer houve divulgação de seu nome”, disse. E completou: “a imagem foi obtida em local público e somente relatou o acontecimento jornalístico”. O juiz rejeitou o pedido da modelo e ela recorreu ao TJ.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Segundo Oliveira, impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar e buscar preservar, ao máximo, a dignidade da pessoa humana. Houve, segundo o magistrado, um evidente prejuízo moral. Ele lembrou que o recurso de distorção de imagem poderia ter sido utilizado, mas não foi.

Oliveira explicou ainda que no convívio social, a pessoa conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. “É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade”, anotou em seu voto e prosseguiu: “é (…) ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.

Com isso, o relator estabeleceu o valor da indenização em R$ 15 mil – a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a data do evento danoso, o que significa que a vítima receberá uma quantia bem maior. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0310052-79.2014.8.24.0023.


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