TJ/SC: Condenado homem que comprou furadeira de morador de rua por R$ 50 e 1 garrafa de vinho

Um cidadão do Vale do Itajaí que negociou uma furadeira com um morador de rua, por menos de 10% de seu valor de mercado, foi condenado pelo crime de receptação culposa a pena de três meses de detenção pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque. Para não cumprir a reprimenda, num prazo de 30 dias, deverá pagar multa pecuniária no valor de um salário mínimo.

Segundo a denúncia, o réu promoveu uma espécie de escambo com o pedinte, ao oferecer R$ 50,00 e mais uma garrafa de vinho, no valor de R$ 13,00, em troca da furadeira, de boa marca, comercializada por R$ 780,00 nas lojas do ramo. O morador de rua, que recém havia subtraído a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações, aceitou a negociação de bom grado.

O magistrado sentenciante, ao analisar o caso, enquadrou o cidadão no crime de receptação culposa, previsto na lei penal, que se configura quando o réu não emprega a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo. “Trata-se de descuido quanto à exata origem da coisa, a qual deveria ser presumida de procedência criminosa e, portanto, deixada de lado pelo réu”, destacou.

Há dois tipos de receptação previstas no Código Penal: a dolosa e a culposa. Na primeira, o réu sabe que o bem que adquire ou recebe foi anteriormente furtado; na segunda, o réu deve presumir (desconfiar), pelo contexto, que o bem foi anteriormente furtado. Na primeira a pena é bem maior, enquanto na receptação culposa, é menor.

No caso da furadeira, o juiz afirmou que o contexto permitia que o homem desconfiasse de que quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações. A decisão de 1º Grau, prolatada na última quarta-feira (2/3), é passível de recurso.

Processo n° 5000159-44.2021.8.24.0011/SC


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