Pelo estado de embriaguez em acidente de trânsito, em cidade do Vale do Itajaí, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de indenização de sinistro pela seguradora ao motorista envolvido. O desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro celebrado há expressa exclusão da cobertura quando “(o motorista) por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.
Para cobrar a apólice do seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Isso porque ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O segurado aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue. Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz Clayton Cesar Wandscheer.
Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. O apelante defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e sustentou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro. Alegou que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo. Por fim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.
O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. “Portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum (sem voto nesta matéria) e dela também participaram os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning.
A decisão foi unânime.
Apelação n. 0029307-78.2013.8.24.0008/SC