O desembargador André Luíz Dacol, em decisão monocrática, negou pedido de empresa de saúde suplementar que buscava desobrigar-se de bancar tratamento home care de paciente idoso e enfermo que dele necessita, deferido em decisão liminar de comarca do norte do Estado.
A empresa, em agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que passa por grave situação financeira, tanto que já teria repassado seus clientes/pacientes para concorrentes no mercado, inclusive com a anuência da Agência Nacional de Saúde, que determinou a portabilidade especial de carência em favor de seus antigos beneficiários. Nesta senda, prosseguiu, não haveria mais contrato vigente entre as partes capaz de justificar o sequestro determinado de mais de R$ 63 mil em suas contas para amparar o atendimento domiciliar do paciente pelo prazo de um ano.
O desembargador Dacol sopesou a situação das partes para tomar sua decisão. “É preciso, assim, equilibrar as alegações de urgência apresentadas pela agravante (empresa) com a urgência do agravado (paciente), buscando-se assim minimizar quantitativa e qualitativamente os riscos entre as partes. No caso, o bem jurídico invocado pelo recorrido, vida, caracteriza urgência maior em seu favor”, definiu. A matéria ainda será julgada de forma colegiada pelo TJ.
Agravo de Instrumento n. 403447-39.2019.8.24.0000