Uma consumidora receberá indenização de R$ 5,4 mil, a título de danos morais e materiais, após sofrer severa queda de cabelos, mal-estar e vômitos em decorrência da aplicação de um creme relaxante capilar. O valor deverá ser pago pela empresa fabricante do produto, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. A indenização foi definida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes.
O caso aconteceu em novembro de 2015, na comarca de Balneário Camboriú. Em contestação, o fabricante alegou que todas as informações sobre a aplicação do produto estavam no manual e deveriam ser observadas pela consumidora. O guia explicativo, apontou a empresa, determinava a realização do chamado teste de mecha. Também argumentou que procedimentos químicos realizados anteriormente pela consumidora podem ter ocasionado incompatibilidade com o uso do creme. No 1º grau, o pleito foi julgado improcedente.
Inconformada com a sentença, a consumidora interpôs recurso de apelação ao TJSC. Argumentou, entre outros pontos, que fotografias juntadas ao processo comprovam a queda excessiva de cabelos, além de que testemunhas corroboraram a alegação de que seu cabelo sempre foi tratado de forma natural. A autora sustentou ainda que seria impossível produzir prova do estado de seus cabelos antes da aplicação do produto, bem como não seria plausível exigir que toda mulher, antes de aplicar qualquer produto capilar, tenha que separar uma mecha do cabelo para futura perícia em caso de defeito no produto.
Ao analisar o conflito, o relator anotou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto fabricado pela empresa ré, como destinatária final, enquadrada portanto no conceito de consumidora. O fabricante, por sua vez, encontra-se no conceito de fornecedor.
Por tratar-se de relação de consumo, apontou o desembargador Ricardo Fontes, competia à empresa demonstrar que a aplicação do produto pela autora ocorreu em desacordo com as instruções de uso, o que não foi feito. Por outro lado, fotografias e declaração médica anexadas ao processo comprovaram o dano sofrido pela consumidora, acometida por queda excessiva de seus cabelos. Testemunhos de uma colega de trabalho da autora e da cabeleireira que a atendeu após o incidente também foram considerados para sustentar sua versão.
“Evidente que o efeito prometido descrito no rótulo do produto é totalmente dissociado daquele que vitimou a autora. Por óbvio, o consumidor que adquire produto para alisamento capilar, utilizado justamente para a satisfação de sua aparência, não espera que ocorra a perda dos fios”, pontuou o relator.
Conforme observou Fontes, nas instruções de uso não constava qualquer alerta quanto aos possíveis riscos ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, tampouco menção à possibilidade da ocorrência de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação química. Assim, a conclusão foi de que o fabricante deve ser responsabilizado por não ter fornecido a segurança e as informações necessárias sobre os riscos relacionados ao produto.
A indenização por dano moral foi definida em R$ 5 mil, acrescida de R$ 475,62 por danos materiais correspondentes aos gastos da consumidora com a aquisição do produto e medicamentos voltados ao tratamento. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005