Um motorista profissional que teve exame toxicológico positivo para o consumo de cocaína, no momento em que buscava renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH), ingressou com ação judicial para cobrar indenização por danos morais do laboratório responsável pelo exame da amostra. Isso porque, assustado com o resultado e convicto de sua inocência, realizou exame em outro laboratório, desta feita com resultado negativo.
Seu pleito, contudo, foi negado em 1º e 2º graus. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação na 3ª Câmara Civil do TJ, deixou claro por que tal decisão foi mantida ao analisar o recurso. Segundo os autos, o motorista se submeteu ao exame para renovação de sua carteira em 11 de novembro de 2016. Com o resultado positivo para cocaína e também benzoilecgonina, ele buscou outro laboratório para refazer o teste em 14 de dezembro daquele ano, com resultado desta feita negativo. Foram 34 dias de diferença entre os exames.
“Embora as coletas tenham sido realizadas em datas relativamente próximas (pouco mais de um mês), deve-se atentar para o fato de que os exames remetem a janelas de detecção diversas, o que significa que o eventual consumo de substância realizado (e metabolizado) em data remota pode não ter sido verificado no segundo exame – mas sim no primeiro. Observa-se, pois, que a segunda coleta somente seria precisa se realizada no mesmo dia da primeira. Ou seja, a nova amostra, nos presentes autos, não tem o condão de invalidar o resultado do primeiro exame, pois abrange período de análise distinto”, anotou Sartorato.
Além disso, em contraprova realizada em outra amostra coletada em novembro, já em março de 2017, o resultado voltou a dar positivo. Com isso, em decisão unânime, a câmara manteve a posição de negar o pleito indenizatório do motorista contra o laboratório credenciado ao Detran de município do sul do Estado. Na prática, naquela ocasião, o profissional teve a CNH retida por três meses, para então se submeter a novos exames em busca de sua renovação.