Um detento com um rosto de palhaço tatuado na perna, com o numeral 121 logo abaixo, teve confirmada a homologação de procedimento administrativo disciplinar que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave, consistente em “descumprir o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de execução penal sob relatoria do desembargador José Everaldo Silva.
Embora tenha sustentado que sua reprimenda ocorreu por conta da tatuagem que possui na perna – interpretada no sistema prisional como símbolo de assaltantes e matadores de policiais –, o fato é que a discussão no agravo se limitou em analisar a existência de ilegalidade ou abuso, supressão do direto de defesa, falta de motivação da decisão, ausência de previsão legal da falta, absoluta falta de prova de ocorrência e autoria, aplicação de sanção incabível na espécie ou incompetência de autoridade.
Nenhum desses pontos foi detectado pelo colegiado. Relato nos autos dá conta que o preso foi impedido de seguir para o banho de sol por estar com a barba grande, em episódio registrado em unidade prisional na Grande Florianópolis. Contrariado, ele teria acusado o policial penal de querer “coçar com os presos”, gíria interna conhecida e desrespeitosa para com os agentes prisionais. O fato chegou ao conhecimento da direção do presídio, que de imediato determinou a instauração de procedimento investigatório e, ao final, concluiu pela reprimenda.
“Embora os detentos possuam linguajar e jargões próprios, a tipicidade da conduta ficou demonstrada, pois o (termo) foi utilizado em contexto desrespeitoso, demonstrando o apenado descontentamento e irritação ao ser contrariado, infringindo o dever de obediência e respeito ao servidor”, anotou o desembargador José Everaldo. Desta forma, concluiu, restou plenamente comprovada a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), sem chance de se falar em desproporcionalidade entre conduta e sanção. A decisão foi unânime.
Agravo de Execução Penal n. 50233436420218240064