Pela aquisição de insumos para a pavimentação asfáltica à margem do processo de licitação, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu que um município do oeste do Estado deve quitar a dívida. Pela compra de matéria-prima em 15 ordens de serviço, o município foi condenado ao pagamento de R$ 32.346,55, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Depois de prestar os serviços ao município, em 2009, a empresa de pavimentação e terraplanagem ajuizou ação de cobrança. Por carta-convite, a prefeitura contratou os serviços da empresa. Após consumir o lote contratado, o município continuou a demandar insumos por meio de contatos telefônicos do diretor de finanças à época. Inconformado com a sentença de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.
Basicamente, alegou que não há registros de autorização para o fornecimento dos produtos. “Não obstante, havendo prova da prestação de serviços ao município – ainda que à margem do procedimento próprio exigido pela Lei de Licitações -, exsurgirá o dever de contraprestação pela administração pública, sob pena desta locupletar-se ilicitamente, visto que, uma vez comprovada a atuação da municipalidade em desacordo com a legislação, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada pelos serviços por ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito”, anotou em seu voto o relator presidente. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.
Processo Apelação Cível n. 0005475-91.2013.8.24.0080.