TJ/SC: Escolas não têm obrigação de contratar sanitização a cada registro de Covid

O município de Florianópolis não poderá exigir que, a cada registro de Covid-19, as escolas particulares promovam a sanitização dos ambientes exclusivamente por meio de empresas credenciadas em seu órgão de vigilância de saúde ou técnico inscrito em conselho de classe.

Caberá às unidades providenciar a sanitização com os produtos descritos em nota técnica da Anvisa, de uso geral e adquiridos em supermercados e farmácias, independentemente da contratação de empresa ou técnicos especializados.

A sentença é do juiz Jefferson Zanini, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina. Os termos da decisão confirmam os efeitos de medida liminar já deferida pelo mesmo juízo em maio do ano passado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a exigência municipal considerava o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis. Entre outras diretrizes, a norma estabelece que os estabelecimentos com ambientes fechados de acesso e circulação pública devem realizar a sanitização com periodicidade trimestral — e manter em local visível a indicação da empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde e do técnico responsável pelo processo inscrito em conselho de classe.

O juiz destacou, no entanto, a ilegalidade da aplicação daquela norma para regular situações decorrentes da pandemia da Covid-19. Isto porque a Anvisa editou nota técnica específica para a desinfecção de objetos e superfícies durante a pandemia, destinada a todos os locais onde ocorre circulação pública, ressalvados os estabelecimentos de assistência à saúde. Conforme a decisão, as regras estabelecidas pela Anvisa não exigem que a providência seja realizada exclusivamente por empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde ou por técnico inscrito em conselho de classe.

“Nesse cenário, viola o princípio da legalidade a interpretação de que os educandários devem realizar a sanitização de ambientes contra Covid-19 mediante a contratação de empresas credenciadas no órgão municipal ou por meio de técnicos inscritos em conselho de classe, pois essa exigência desborda da normatividade editada pela Anvisa e que constitui o limite a ser observado pela autoridade sanitária municipal”, manifestou Zanini. A sentença se atém estritamente ao exame da legislação sanitária que estava vigente à época da edição dos atos administrativos impugnados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026968-35.2021.8.24.0023


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