TJ/SC: Estado terá de indenizar mãe após morte de bebê em maternidade

A morte de um bebê recém-nascido em Florianópolis, ocorrida em decorrência da evolução de uma infecção, levou a Justiça a determinar que o Estado indenize a mãe da criança no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais. O caso ocorreu em 2015, após quatro atendimentos em uma maternidade pública da Capital. De acordo com os autos, o diagnóstico da moléstia ocorreu de maneira, aparentemente, tardia e o agravamento do quadro poderia ser evitado caso a unidade tivesse investigado o problema através da pronta realização de exames minuciosos.

Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a mãe relata que estava grávida de gêmeos e precisou antecipar o parto a partir da 36ª semana de gestação em razão de complicações. O procedimento ocorreu em uma maternidade particular e, devido ao seu quadro clínico, apenas um dos bebês sobreviveu. O menino ainda permaneceu na UTI neonatal por nove dias, com desconforto respiratório e icterícia (“amarelão”).

Apenas dois dias após a alta, foi preciso encaminhar a criança à maternidade mantida pelo Estado para acompanhamento médico. Naquela primeira consulta, o bebê teve nova alta em três horas. Cinco dias mais tarde, o quadro apresentou piora e a criança teve de voltar à maternidade, quando foi diagnosticada com bronquiolite, uma infecção aguda do trato respiratório inferior.

Alguns dias depois, o recém-nascido foi novamente levado à unidade, tendo recebido alta na mesma data. Diante da piora significativa do quadro, o bebê voltou a ser atendido no dia seguinte e ficou em observação. Segundo o processo, a criança não mamava, chorava e gemia muito, tendo sofrido uma parada cardíaca momentânea. Prescreveu-se antibióticos, embora exame posterior tenha constatado a resistência ao medicamento. Após nova parada cardiorrespiratória, o bebê faleceu.

Considerando os aspectos técnicos da ação, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda determinou a elaboração de prova pericial sobre os fatos. Uma das considerações do perito médico foi de que uma solicitação de exames feita mais precocemente, e não somente após a piora da criança, poderia eventualmente ter sido mais indicada. O médico faz menção ao fato de o bebê ser recém-nascido prematuro, em sua quarta passagem na emergência em curto espaço de tempo, com persistência e piora dos sinais clínicos.

Ao julgar o caso, o magistrado aponta que a prematuridade da vítima, associada à piora progressiva dos sinais clínicos, era suficiente para que a unidade tivesse agido com maior diligência. “Tal diligência poderia ter contribuído para melhora da vítima, minimizando o risco de contração de infecções hospitalares, ou mesmo para a precoce identificação do quadro infeccioso que se avizinhava, e que foi determinante para o seu óbito”, anotou o juiz.

O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil considerando a natureza do dano, o sofrimento imposto à vítima, o grau de responsabilidade do réu e o caráter punitivo da sanção. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0313951-17.2016.8.24.0023


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